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RN - 26743
Enviado: 25 Jul 2025, 16:35
por cyberfive
Alteração do Ponto de Alerta
ID: 26743
De:
Tipo: Semáforo com Câmera
Coordenadas: ( -5.776954, -35.250684 )
Direção: 112 graus
Para:
Tipo: Semáforo com Radar
Velocidade: 50 km/h
Coordenadas: ( -5.776954, -35.250684 )
Direção: 112 graus
Sinalização Vertical: Sim
Fonte de informações do ponto: Google Street View
Observações: Atualização.
Re: RN - 26743
Enviado: 27 Jul 2025, 19:32
por FlavioAlCosta
Prezado cyberfive,
Surgiu uma dúvida quanto a mudança para semáforo com radar nesse local pelos sequintes fatos.
- INMETRO não validou esse equipamento para ter função medidor de velocidade (radar).
- Pelas imagens do Google Street View não aparece sinalização R-19 (limite de velocidade) junto ao poste das câmeras conforme determina a legislação vigente para operação de radares.
O sentido oposto tem INMETRO e sinalização R-19 condizente com a legislação.
Comente a respeito sobre o que te fez concluir que ali também tem medidor de velocidade.
Re: RN - 26743
Enviado: 27 Jul 2025, 20:14
por cyberfive
Boa noite, a poucos metros há uma placa de sinalização indicando.
Re: RN - 26743
Enviado: 28 Jul 2025, 13:07
por FlavioAlCosta
Para radar não basta ter nas proximidades, precisa também ter junto ao poste das câmeras.
Resolução CONTRAN Nº 798 DE 02/09/2020
CAPÍTULO VI DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO
Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.
§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.
Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.
§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.
§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.