RN - 26743

cyberfive
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RN - 26743

Mensagem por cyberfive »

Alteração do Ponto de Alerta
ID: 26743


De:
Tipo: Semáforo com Câmera
Coordenadas: ( -5.776954, -35.250684 )
Direção: 112 graus

Para:
Tipo: Semáforo com Radar
Velocidade: 50 km/h
Coordenadas: ( -5.776954, -35.250684 )
Direção: 112 graus
Sinalização Vertical: Sim
Fonte de informações do ponto: Google Street View

Observações: Atualização.
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FlavioAlCosta
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Re: RN - 26743

Mensagem por FlavioAlCosta »

Prezado cyberfive,

Surgiu uma dúvida quanto a mudança para semáforo com radar nesse local pelos sequintes fatos.

- INMETRO não validou esse equipamento para ter função medidor de velocidade (radar).
- Pelas imagens do Google Street View não aparece sinalização R-19 (limite de velocidade) junto ao poste das câmeras conforme determina a legislação vigente para operação de radares.

O sentido oposto tem INMETRO e sinalização R-19 condizente com a legislação.

Comente a respeito sobre o que te fez concluir que ali também tem medidor de velocidade.
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cyberfive
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Re: RN - 26743

Mensagem por cyberfive »

Boa noite, a poucos metros há uma placa de sinalização indicando.
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FlavioAlCosta
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Re: RN - 26743

Mensagem por FlavioAlCosta »

Para radar não basta ter nas proximidades, precisa também ter junto ao poste das câmeras.

Resolução CONTRAN Nº 798 DE 02/09/2020
CAPÍTULO VI DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.

§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.

§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.
FlavioAlCosta
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